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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042668-21.2025.8.16.0185
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0042668-21.2025.8.16.0185

Recurso: 0042668-21.2025.8.16.0185 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): Alessandra Aparecida de Freitas
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para, nos termos dos artigos 1.003, § 6º c/c 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil,
juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de
comprovar a ocorrência, no âmbito deste Tribunal de Justiça, de feriado local e/ou de
suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser reconhecida a
intempestividade do recurso (despacho de mov.17.1).
Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a
intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n.
2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no
AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025,
DJEN de 24/6/2025.).
No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu em 15/10/2025,
data da disponibilização no DJEN, sendo considerada a data da publicação em 16/10/2025,
o prazo para interposição de recursos aos Tribunais Superiores iniciou em 17/10/2025 e, em
razão da da suspensão do expediente no dia 27/10/2025 e do feriado local no dia 28/10/2025
(Dia do Funcionário Público), o final do prazo foi prorrogado para o dia 10/11/2025, data da
interposição do recurso.
Todavia, a parte não cumpriu a determinação, visto que, em que pese tenha comprovado a
suspensão do expediente neste Tribunal de Justiça no dia 27/10/2025 (mov. 1.3), o fato é que
não juntou o Decreto Judiciário expedido por este Tribunal de Justiça, como determinado, a fim
de comprovar o feriado local do dia 28/10/2025, não servindo para o fim pretendido os
documentos apresentados nos movs. 20.2 e 20.3, o que implica reconhecer a intempestividade
do recurso, falha que conduz a sua inadmissão.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.
1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser
intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do
CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera
menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública.
2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente na
origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso especial interposto a
destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias
úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Destaquei)
Deste modo, inadmito o recurso.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR-08